LEI Nº 1.667, DE 12 DE ABRIL DE 1999
Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implanta
Art. 2ºO FUMTUR destina-se:
I - ao fomento das atividades realcionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Ipatinga.
II - à melhoria da infra-estrutura turística;
III - ao incentivo à divulgação do Município de Ipatinga e de seus produtos;
IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vincuados ao turismo;
V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos,, sociais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município de Ipatinga;
VI - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Muicípio.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo;
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
a) taxas de hospedagens, passagens aeroviárias, ferroviárias e rodoviárias;
b) produto de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do Turismo;
c) participação na bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos, com fins lucrativos;
d) venda de publicações e edições relativas ao Turismo;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do Turismo;
V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, serão deliberados pela diretoria do Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados:
I - nos programas de promoção, proteção e recuperação turística desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo;
II - na promoção e financimaento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Turístico Municipal;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao Turismo e dos membros do COMTUR;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMTUR desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;
V - nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Ipatinga;
VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMTUR;
VII - nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VIII - na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município;
IX - no custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de jornalismo e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante "Tours" e "Workshops" realizadas para a divulgação da Cidade;
X - no custeio de eventos.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Ipatinga, à disposição do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite previsto na Lei Municipal nº 1.659, de 23 de dezembro de 1998, para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O valor do crédito de que trata o artigo será repassado ao FUMTUR de acordo com o Plano de Aplicação, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira na data da publicação do Decreto de Regulamento desta Lei.
Art. 7º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Executa-se do dispositivo no artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1999.