DECRETO Nº 3.790, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.475, de 30 de setembro de 1996, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente (SESUMA) cabe fazer cumprir a Lei Municipal nº 1.475, de 30 de setembro de 1996 e este Decreto, competindo-lhe:
I - formular normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, controle e conservação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
II - estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal deva ser prioritária;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, controle e conservação do meio ambiente;
IV - exercer o poder de política nos casos de infração da lei de proteção, controle e conservação do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
V - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VI - emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras;
VII - analisar o impacto ambiental decorrente da instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte poluidora a partir de informações fornecidas pelo interessado;
VIII - decidir sobre os pedido para execução de atividades que dependam de prévia autorização;
IX - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
X - decidir sobre a concessão de alvarás de funcionamento, licenças e autorizações referentes a operação de fontes poluidoras, bem como a aplicação de penalidades nos termos deste decreto;
XI - administrar e fiscalizar as posturas ambientais na estrutura básica da Prefeitura Municipal de Ipatinga, cabendo-lhe fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida;
XII - cadastrar fontes de poluição previstas neste Decreto e determinar prazos para sua adequação aos padrões ambientais vigentes;
XIII - credenciar agentes para fiscalizar o cumprimento das normas de proteção, controle e conservação do meio ambiente;
XIV - determinar, às fontes de poluição, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes para os recursos ambientais, sem ônibus para a municipalidade;
XV - realizar medições, coletar amostras e efetuar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei nº 1.475, de 30 de setembro de 1996, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberado, no âmbito de sua competência, compete:
I - atuar no sentido de assegurar a consecução das diretrizes definidas pela Conferência;
II - opinar previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, no que se refere a política de proteção, conservação e controle do Meio Ambiente;
III - atuar no sentido de assegurar o cumprimento das normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, expressas na legislação municipal, estadual e federal, que regem a matéria;
IV - informar e provocar a atuação de Poder Executivo em casos de infração à legislação ambiental vigente;
V - sensibilizar e mobilizar a opinião pública de forma a incentivar a participação popular na gestão dos recursos ambientais;
VI - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e aprovar as que forem formuladas pelo órgão executor da política ambiental, nos termos da Lei;
VII - opinar sobre o detalhamento dos planos e programas anuais e plurianuais do órgão executor da política ambiental, bem como acompanhar a sua execução;
VIII - homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de realizar medidas de interesse para a proteção ambiental;
IX - convocar, a cada 02 (dois) anos em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que necessário, a Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
X - opinar na concessão de licenças prévia, de instalação, de operação e especial, nos termos deste Decreto;
XI - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XII - promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no Município;
XIII - estabelecer, mediante deliberações normativas, padrões e normas técnicas, não previstos neste Decreto, ou modificar os existentes quando necessários, com base em estudos técnico-científicos, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;
XIV - deliberar sobre a procedência de impugnação, sob a dimensão ambiental, relativas as iniciativas de projetos do Poder Público ou de entidades por estes mantidas, destinadas à implantação física no Município;
XV - avocar a si exame e decisão sobre qualquer assunto que julgar de importância para a Política Municipal de Meio Ambiente;
Parágrafo único. As deliberações Normativas do CODEMA serão fixadas em Resolução.
Art. 3º À Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão deliberativo e de composição paritária entre Poder Público, associações comunitárias e entidades de classe, compete:
I - formular as diretrizes da política ambiental do Município, direcionando as ações do Poder Executivo;
II - definir diretrizes para aplicação dos recursos destinados à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV - estabelecer as áreas em que a atuação do Poder executivo, nas questões ambientais, deva ser prioritária;
V - eleger os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - convocar-se extraordinariamente por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º Ao Prefeito Municipal compete decidir, em última instância administrativa, sobre a aplicação de penalidades, nos termos deste decreto.
Art. 5º A localização, instalação, ampliação ou funcionamento de fontes efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente no município de Ipatinga dependerá das respectivas licenças de localização, de instalação e de operação. O empreendedor deverá apresentar todas as informações necessárias à perfeita caracterização do empreendimento, identificando e caracterizando quali-quantitativamente as fontes de emissão de poluentes e os possíveis impactos ao ambiente.
Parágrafo único. Após análise da documentação apresentada, a SESUMA emitirá parecer técnico conclusivo sobre o empreendimento e o enviará para apreciação do CODEMA.
Art. 6º São fontes de poluição para efeito do disposto neste artigo, as atividades discriminadas na Deliberação Normativa do COPAM nº 06/81, na Resolução CONAMA 001/86 e nas normas que vierem a sucedê-las ou complementá-las, e quaisquer outras atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental à critério da SESUMA.
Art. 7º Os projetos de loteamentos serão analisados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, mediante parecer do Departamento de Meio Ambiente, do Departamento de Controle e Uso do Solo e da Secretaria Municipal de Planejamento. O parecer conclusivo da SESUMA será enviado ao CODEMA para conhecimento.
Art. 8º Depende de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA o licenciamento de projetos de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada, discriminadas na Resolução CONAMA nº 001/86.
Art. 9º A SESUMA deverá proceder à analise do EIA/RIMA, encaminhando parecer técnico conclusivo no prazo de noventa dias ao CODEMA.
Art. 10 O CODEMA terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do parecer da SESUMA, para manifestar-se de forma conclusiva sobre o EIA/RIMA apresentado.
Art. 11 As fontes de poluição em funcionamento ou em implantação na data deste Decreto serão convocadas para registro na SESUMA, visando seu enquadramento na Lei nº 1.475, de 30 de setembro de 1996, neste decreto e nas normas dele decorrentes.
§ 1º A convocação a que se refere o caput do artigo será realizada pela SESUMA, mediante correspondência ou visita de fiscais credenciados.
§ 2º As atividades não consideradas como fonte de poluição, também poderão ser convocadas a registro, a critério da SESUMA, que observará a legislação e normas vigentes.
Art. 12 As fontes de poluição convocadas para registro deverão apresentar, em prazo fixado pela SESUMA, até (trinta) dias, prorrogáveis a critério da mesma, o Formulário de Caracterização de Fontes Poluidoras, devidamente preenchido, e demais informações técnicas consideradas necessárias à análise do processo, respeitada a matéria de sigilo industrial, de acordo com a legislação federal específica.
Art. 13 A SESUMA analisará as informações apresentadas e exigirá, caso necessário, as adaptações das mesmas às normas e padrões vigentes no Município.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a fonte de poluição apresentará a SESUMA, para aprovação, projeto de sistemas para correção das irregularidades e cronograma de implantação.
§ 2º As fontes de poluição serão enquadradas em três classes de potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (I, II e III) em função de seu porte e do potencial poluidor da atividade, conforme anexo I da Deliberação Normativa 01/90 do COPAM, modificada pela Deliberação Normativa 02/90.
Art. 14 A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade, o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SESUMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 15 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente, a nível Municipal, nos termos deste Decreto.
Art. 16 A SESUMA expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia - LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença de Operação - LO;
IV - Licença Especial - LE.
Art. 17 A Licença Prévia - LP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental ou de compatibilidade da atividade com o atual e futuro uso e ocupação do solo, no início do processo de licenciamento ambiental.
Art. 18 Para todas as atividades poluidoras a serem instaladas, o interessado deverá requerer a Licença de Instalação - LI, apresentando preenchido o Formulário de Caracterização de Fonte Poluidora ou RIMA, após a obtenção da Licença Prévia.
§ 1º A Licença de Instalação permite o início de instalação, construção, ampliação, alteração e reforma de equipamento ou atividade.
§ 2º A Licença de Instalação terá prazo de validade de 02 (dois) anos.
Art. 19 Para concessão da Licença de Instalação (LI), serão obedecidos os seguintes requisitos:
I - ao responsável caberá antes da instalação da atividade ou equipamento:
a) preencher requerimento padronizado e protocolá-lo na Prefeitura;
b) apresentar Licença de Localização, juntamente com o projeto final executivo;
c) apresentar informações e outros documentos que lhe forem exigidos;
d) atender às solicitações de esclarecimentos necessários para a análise e julgamento de seu pedido.
II - recebido o requerimento a SESUMA deverá:
a) informar ao interessado os requisitos exigidos para a instalação do projeto;
b) solicitar a complementação, caso necessário, dos dados fornecidos pelo responsável;
c) emitir parecer técnico para análise do projeto ao CODEMA;
d) prestar esclarecimentos, quando solicitada, sobre o andamento do processo.
Art. 20 Para ser concedida a Licença de Operação (LO) de fontes poluidoras, as instalações deverão ser previamente vistoriadas, em particular no que diz respeito a correta instalação do sistema de controle de poluição.
§ 1º A Licença de Operação poderá ser cassada ou suspensa, se descumprida a legislação ambiental vigente, compromissos, acordos e condicionamentos de licenciamento.
§ 2º A Licença de Operação terá o prazo de validade de 02 (dois) anos.
Art. 21 Poderá ser fornecida Licença de Operação a título precário, com validade nunca superior a 06 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte, para teste de eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Art. 22 Não será fornecida a Licença de Operação quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da Licença Prévia e de Instalação.
§ 1º A fonte poluidora poderá ter sua atividade paralisada quando o sistema de controle de poluição de alguma fonte não entrar em funcionamento simultaneamente com o sistema de produção, até que se adeqüe às exigências feitas quando do pedido de instalação.
§ 2º A fonte poluidora poderá também ser paralisada se o sistema de controle instalado não apresentar eficiência compatível com a aprovada pela SESUMA na época do licenciamento.
Art. 23 A Licença de Operação também será requerida no caso de atividades ou equipamentos já existentes por ocasião da entrada em vigor das demais licenças previstas neste Decreto.
Art. 24 Para concessão da Licença de Operação serão obedecidos os seguintes requisitos:
I - ao responsável caberá:
a) preencher requerimento padronizado e protocolá-lo na Prefeitura;
b) apresentar a Licença de Operação, se for o caso, juntamente com o compromisso expresso de manter as especificações aprovadas quando da sua expedição;
c) apresentar informações, projetos e outros documentos que lhe forem exigidos;
d) requerer a renovação da Licença de Operação, tanto nos casos de expiração de sua validade, quanto nos de eventual modificação dos condicionantes estabelecidos por ocasião da concessão anterior.
II - Recebido o requerimento, a SESUMA deverá:
a) informar ao responsável os requisitos exigidos para a operação da atividade;
b) solicitar a complementação, caso necessário, dos dados fornecidos pelo responsável;
c) prestar esclarecimentos, quando solicitada, sobre o andamento do processo;
d) vistoriar e verificar tecnicamente a atividade ou requerimento ou equipamento instalado, elaborando parecer técnico para emissão da Licença de Operação;
e) aprovar ou indeferir a renovação da Licença de Operação, à vista de eventuais modificações ocorridas nas condições legais vigentes quando da concessão anterior.
Art. 25 A Licença Especial destina-se a permitir a ocorrência de eventos especiais.
Parágrafo único. Consideram-se eventos especiais:
I - a supressão, a poda, o transplante de espécime arbóreo e demais formas de vegetação, em áreas de domínio público ou privado, bem como para seu plantio em áreas de domínio público;
II - utilização ou detonação de explosivos ou similares na construção civil e na extração de minerais;
III - execução de serviço de alto-falante ou fontes sonoras em horário diurno e vespertino;
IV - realização de shows, feiras ou similares em praças ou parque florestal;
V - colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade;
VI - serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais;
VII - implantação de parcelamento de solo ou edificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo.
Art. 26 Para concessão da Licença Especial serão obedecidos os seguintes requisitos:
I - ao responsável caberá:
a) preencher requerimento padronizado e protocolá-lo na Prefeitura;
b) apresentar informações e outros documentos que lhe forem exigidos;
c) atender às solicitações e esclarecimentos necessários para análise e julgamento de seu pedido;
II - recebido o requerimento a SESUMA deverá:
a) informar ao interessado os requisitos exigidos para a instalação do projeto;
b) solicitar a complementação, caso necessário, dos dados fornecidos pelo responsável;
c) emitir parecer técnico para análise do projeto ao CODEMA;
d) prestar esclarecimentos, quando solicitada, sobre o andamento do processo.
Art. 27 Para a realização das atividades decorrentes deste Decreto, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá utilizar além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, o concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 28 A fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 1.475, de 30 de setembro de 1996, deste Decreto e das normas dele decorrentes, será exercida pelos fiscais municipais e agentes credenciados pela SESUMA.
§ 1º Os agentes credenciados poderão ser o servidores da SESUMA ou de outras Secretarias.
§ 2º Os fiscais municipais da SESUMA serão responsáveis pelas vistorias de maior complexidade técnica.
Art. 29 No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos fiscais municipais e agentes credenciados da SESUMA, a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimento públicos ou privados.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, dentro dos limites do Município.
Art. 30 Os responsáveis por fontes poluidoras ficam obrigados a comunicar imediatamente à SESUMA e ao CODEMA, a ocorrência de qualquer episódio, acidental ou não, que possa representar riscos à saúde pública ou aos recursos ambientais.
Art. 31 Aos fiscais municipais e agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência de infração;
III - lavrar de imediato o auto de infração, fornecendo cópia ao autuado;
IV - notificar por escrito as fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos, fixando local e data;
V - elaborar relatórios de vistorias.
Art. 32 As fontes poluidoras, mesmo licenciadas, ficam obrigadas a submeter aos agentes de fiscalização quando solicitado, o plano completo de lançamento de resíduos sólidos, gasosos ou líquidos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais descritivos, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema das matérias primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.
Art. 33 A SESUMA poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais, sem ônus para o município.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput do artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes de poluição ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento de um agente de fiscalização da SESUMA.
Art. 34 As águas interiores situadas no território do Município de Ipatinga, para efeito deste Decreto, serão classificadas de acordo com a Resolução nº 20 de 18 de junho de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e com a Deliberação Normativa nº 10 de 16 dezembro de 1986, do Conselho de Política Ambiental - COPAM.
Art. 35 Os padrões de qualidades das águas, bem como de lançamento de efluentes nos cursos d`água do Município, seguem as Deliberações Normativas do COPAM e CONAMA.
Art. 36 Para os fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:
I - padrões de qualidade do ar: limites máximos permissíveis de concentração poluentes na atmosfera;
II - padrões para emissão de efluentes: condições a serem atendidas para o lançamento de poluentes na atmosfera;
III - sistema de ventilação local exaustora: conjunto de equipamentos e dispositivos utilizados para realizar a captação, condução, tratamento e lançamento de efluentes atmosféricos;
IV - sistema de controle da poluição do ar: conjunto de equipamentos e dispositivos destinados à retenção de poluentes, impedindo seu lançamento na atmosfera;
V - incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover a queima de resíduos;
VI - medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo Municipal para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua continuidade;
VII - episódio crítico de poluição atmosférica: presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera, em decorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos ou de elevadas emissões nas fontes poluidoras.
Art. 37 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia do órgão executivo municipal responsável por:
I - treinamento de combate à incêndio;
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção à agricultura e a pecuária.
Parágrafo único. È proibida a instalação e ou funcionamento de incineradores domiciliares ou em prédios residenciais e comerciais de quaisquer tipos.
Art. 38 A SESUMA poderá exigir, quando necessário, a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento.
Art. 39 São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente.
Art. 40 São estabelecidas para todo o Município de Ipatinga os seguintes padrões primários de qualidade do ar, dispostos na Resolução CONAMA 03/90:
I - partículas totais em suspensão.
a) Padrão Primário
1. concentração média geométrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar;
2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
b) Padrão Secundário
1. concentração média geométrica anual de 60 (sessenta) microgramas por metro cúbico de ar;
2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinquenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
Art. 41 Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé, ou outro dispositivo técnico adequado.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.
Art. 42 O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 43 Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, a SESUMA especificará o tipo de combustível a ser utilizado por novos dispositivos ou equipamentos de combustão.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo nos fornos de panificação, de restaurantes e de caldeiras para qualquer finalidade.
§ 2º É proibida a emissão de substâncias odoríferas para a atmosfera que possam criar incômodos à população.
Art. 44 As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado.
Art. 45 As fontes de poluição para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita pela análise e aprovação da SESUMA, de plano de controle apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.
Art. 46 Novas fontes de poluição do ar que pretendam instalar-se ou funcionar, quanto à localização, serão proibidas quando, a critério da SESUMA, houver risco potencial ou prejuízo à qualidade do ar.
Art. 47 As fontes de poluição deverão observar os padrões de emissão, definidos nas Deliberações Normativas do COPAM, ficando proibida a emissão de poluentes em quantidades superiores.
§ 1º Cabe às fontes de poluição demonstrar periodicamente à SESUMA que suas emissões encontram-se dentro desses limites.
§ 2º As fontes de poluição deverão dotar suas chaminés de todos os requisitos necessários à condução de uma amostragem.
§ 3º Os sistemas de controle de poluição deverão estar providos de instrumentos que permitam a avaliação de sua eficiência, instalados em locais de fácil acesso, para fins de fiscalização.
§ 4º Os teste de amostragem deverão ser realizados com as unidades nas suas máximas produções.
Art. 48 As fontes de poluição para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, deverão ser recomendados pela SESUMA os padrões aceitos internacionalmente.
Art. 49 Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições que se seguem:
I - resíduos sólidos: resíduos em qualquer estado da matéria, não utilizados com fins econômicos, e que possam provocar, se dispostos no solo, contaminação de natureza física, química ou biológica do solo, do ar, das águas superficiais e subterrâneas;
II - entulhos: resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição biológica, provenientes de construções ou demolições, que possam ser dispostos de forma segura e estável em aterro controlado, sem oferecer risco efetivo ou potencial à saúde humana ou aos recursos ambientais;
III - aterro sanitário: processo de disposição de resíduos sólidos no solo, mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente;
IV - movimentação da terra: escavação ou depósito de terra ou entulhos em um terreno, com qualquer finalidade;
V - logradouro público: designação genética de locais de uso comum, destinados ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, tais como rua, avenida, praça, ponte, viaduto ou similares.
Art. 50 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos sólidos, sem a prévia autorização da SESUMA.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pela SESUMA, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou privada.
Art. 51 Quando a disposição final dos resíduos sólidos, domésticos e industriais exigir a execução de aterros controlados, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 52 È proibido lançar ao solo, em logradouros públicos, resíduos sólidos de qualquer natureza.
Art. 53 Serão obrigatoriamente incinerados ou submetidos a tratamento especial:
I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios e congêneres.
II - materiais biológicos, assim considerados:
- restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratório de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;
III - os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de lavagem e varredura dessas áreas;
IV - todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrada em contado direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.
Art. 54 Depende de prévia autorização de SESUMA a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem, respeitada a legislação municipal específica.
Art. 55 Para quaisquer movimentações de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.
Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
Art. 56 Para os fins deste Decreto aplicam-se as seguintes definições:
I - som: fenômeno físico causado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, compreendidas na faixa de frequência de 16Hz (dezesseis Herts) a 20KHZ (vinte quiloherts) e capazes de excitar o aparelho auditivo humano;
II - ruído: mistura de sons cujas freqüências não seguem nenhuma lei precisa, que diferem entre si por valores imperceptíveis ao ouvido humano, podendo ser:
a) ruído contínuo: aquele com flutuações de nível de pressão acústica tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
b) ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;
c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor que um segundo;
d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;
III - vibração: oscilação ou movimento mecânico alterado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer;
IV - decibel (dB): intensidade física relativa do som;
V - nível de som dB (A): intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na Norma NBR - 7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora medido em dB(A), avaliado durante um período de tempo de interesse;
VII - distúrbio sonoro e distúrbio por vibração: qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo;
d) ultrapasse os níveis fixados neste Decreto;
VIII - limite real de propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;
IX - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura de uma edificação ou de uma estrutura;
X - centrais de serviço: canteiro de manuseio e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
XI - horários: para fins de aplicação deste Decreto, são definidos os seguintes períodos:
a) 1º período: entre 07 e 19 horas;
b) 2º período: entre 19 e 22 horas;
c) 3º período: entre 22 e 07 horas.
Art. 57 Para cada período os níveis máximos permitidos de som em dB(A) serão os seguintes:
a) 1º período: 65 dB(A);
b) 2º período: 60 dB(A);
c) 3º período: 50 dB(A).
Art. 58 É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos, através de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações.
Art. 59 Depende de prévia autorização da SESUMA, a utilização ou detonação de explosivos ou similares, no Município de Ipatinga.
Art. 60 Depende de prévia autorização da SESUMA, a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, no horário diurno ou vespertino, com meio de propaganda ou publicidade.
Parágrafo único. A propaganda sonorizada, de qualquer atividade, só será permitida para pessoas ou empresas devidamente cadastradas na prefeitura, no horário de 08 (oito) às 18 (dezoito) horas e no volume máximo de 70 dB(A).
Art. 61 Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, quando executados nos seguintes horários:
I - domingos e feriados - em qualquer horário;
II - dias úteis - em horário noturno e, em horário vespertino, caso de atividades de centrais de serviços.
Parágrafo único. Executam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e ainda obras no sistema viário.
Art. 62 Quando o nível de som proveniente do tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados no artigo 57 caberá à SESUMA articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de mediadas para a eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.
Art. 63 Para os casos não previstos neste Decreto, os padrões de poluição sonora a serem permitidos seguem aqueles estabelecidos nas Legislações Federal e Estadual.
Art. 64 A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestações de serviços, inclusive de propaganda, bem como atividades sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 65 São estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:
I - o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 (dez) decibéis dB(A) o nível do ruído existente no local;
II - independente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no artigo 57.
Parágrafo único. Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos no artigo 57, independentemente da efetiva zona de uso.
Art. 66 A medição do nível de som será feita utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
Art. 67 O nível de som médio será em função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:
I - ruído contínuo: o nível de som será igual ao nível de som medido;
II - ruído intermitente: o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq);
III - ruído contínuo: o nível de som será igual ao nível de som equivalente mais cinco decibéis (Leq + 5 dB(A)).
Art. 68 As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar públicos.
Art. 69 Os equipamentos e os métodos utilizados para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da Norma NBR-7731 da ABNT ou às que lhe sucederem.
Art. 70 A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - COTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Art. 71 Para os fins deste Decreto aplicam-se as definições que se seguem:
I - fauna nativa ou fauna silvestre: conjunto de espécies animais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;
II - flora nativa ou flora silvestre: conjunto de espécies vegetais, não introduzidas pelo homem, que ocorrem naturalmente no território do Município;
III - áreas de domínio público: logradouros públicos e áreas mantidas pelo poder público, tais como reservas biológicas, parques florestais, jardins e nascentes;
IV - reserva biológica: unidade de conservação da natureza, destinada proteger integralmente a flora e a fauna o mesmo a uma espécie em particular, com utilização para fins científicos;
V - parque florestal: unidade de conservação permanente, destinada a resguardar atributos da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
VI - Área verde: toda área onde predominar qualquer forma de vegetação, nativa ou não, de domínio público ou privado;
VI - área verde: área que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotada de vegetação e espaços livres de impermeabilização; (Redação dada pelo Decreto nº 10.096, de 26 de maio de 2022)
VII - área de conservação ou de preservação permanente: área de domínio público ou privado, destinada à conservação dos recursos naturais, devido à sua importância, beleza, raridade, valor científico, cultural ou de lazer;
VIII - poda: remoção que consiste na eliminação de galhos ou raízes dos vegetais;
IX - transplante: remoção de um vegetal de determinado local e seu implante em outro;
X - supressão: eliminação de um ou mais espécimes vegetais.
Art. 72 Cabe ao Município proteger a fauna e a flora existentes nos logradouros públicos, cabendo somente a ele o controle de suas populações, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam tais atribuições.
Parágrafo único. Em se tratando de vetores de moléstia, zoonoses ou artrópodes inoportunos, o controle de suas populações cabe à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Legislação específica.
Art. 73 A vegetação natural existente junto a lagos, lagoas, reservatórios naturais e artificiais, nascentes e cursos de água, deve ser considerada como de preservação permanente, independente de faixa de proteção.
Art. 74 É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, o plantio, o replantio, transplante, supressão e poda das árvores situadas nas áreas de domínio público.
§ 1º Depende de prévia autorização da SESUMA a poda, o transplante ou a supressão de espécime arbóreo e demais formas de vegetação, em áreas de domínio público ou privado, bem como sua plantio em áreas de domínio público.
§ 2º Em casos de supressão, a SESUMA poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes da flora inativa.
Art. 75 São de preservação permanente todas as áreas verdes situadas no Município de Ipatinga.
Art. 76 Depende de prévia anuência do SESUMA a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo.
Art. 77 Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune de corte por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, ficando sua proteção a cargo da SESUMA.
Art. 78 Todo projeto de obra pública relativo a implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, rede de água e esgoto, deverá compatibilizar-se com a vegetação arbórea, de forma a evitar minimizar danos à mesma.
Art. 79 Aos infratores da Lei 1.475, de 30 de setembro de 1996, deste Decreto e das normas deles decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das combinações civis e penais cabíveis:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas neste Decreto;
II - multa de 01 (um) a 1.000 (mil) UFPI`s - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga;
III - suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;
IV - cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal.
§ 1º No caso de infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2º A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
Art. 80 Para efeito de aplicação de penalidade, as infrações aos dispositivos deste Decreto serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas.
Art. 81 A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 81 A advertência será aplicada, por escrito, quando se tratar de infração leve ou grave, ocasião em que será estabelecido prazo para cessar e sanar as irregularidades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.096, de 26 de maio de 2022)
Parágrafo único. Não sendo possível sanar as irregularidades mencionadas no caput, mediante parecer técnico de vistoria e constatação do órgão executor, será aplicada ao infrator penalidade de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.096, de 26 de maio de 2022)
Art. 82 Na aplicação das multas de que trata o inciso II, do artigo 79, serão observados os seguintes limites:
I - de 01 (uma) a 100 (100) UFPI`s, no caso de infração leve;
II - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) UFPI`s, no caso de infração grave;
III - de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) UFPI`s, no caso de infração gravíssima.
§ 1º O valor da multa a ser aplicada será fixado pela SESUMA, levantando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 2º Constituem circunstâncias atenuantes ou agravantes a localização, o tipo e o porte do empreendimento.
§ 3º Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.
§ 4º A pena pecuniária terá por referência o valor atualizado da UFPI, na data em que for cumprida.
Art. 83 Após a aplicação de multa em dobro ou de multa diária por reincidência da infração tipificada neste Decreto, a SESUMA poderá propor ao Prefeito Municipal a cassação de Alvarás e Licenças concedidos.
Parágrafo único. Também poderá ser aplicada a pena de cassação de Alvarás e Licenças quando houver risco iminente para vidas humanas ou recursos econômicos.
Art. 84 Considera-se infração leve:
I - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
II - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nos morros e montes, nos afloramentos rochosos e nas minas e nascentes do Município;
III - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
IV - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos ás mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município;
V - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;
VI - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
VII - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d`água, que possam provocar incômodos à vizinhança, respectivamente, no raio de:
a - Até 50 metros;
b - 50 até 150 metros;
c - 150 até 250 metros;
VIII - obstruir passagem superficial de águas pluviais;
IX - lançar esgotos in natura em corpos d`água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificação com até 10 pessoas;
X - lançar entulhos em locais não permitidos;
XI - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XII - assentar veículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se anúncio institucional ou orientador;
XIII - explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, sem autorização;
XIV - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
XV - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
XVI - lançar efluentes líquidos:
a) que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes;
b) provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
c) provenientes da atividade de beneficiamento e corte de mármore, granito e outros minerais não metálicos sem adequado tratamento;
XVII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
XVIII - depositar resíduos proveniente do sistema de tratamento de esgotos doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;
XIX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à SESUMA ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro;
XX - deixar de realizar a manutenção de sistema individual de tratamento de esgoto sanitário, conforme o estabelecido pela legislação e normas vigentes;
XXI - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamento que sujem as vias e logradouros públicos;
XXII - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XXIII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, "Termo de Responsabilidade" firmado com a SESUMA.
Art. 85 Considera-se infração grave:
I - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas unidades de conservação;
II - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação;
III - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nos morros e montes, nos afloramentos rochosos, minas e nascentes do Município;
IV - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição;
V - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, cal, areia ou qualquer espécie de mineral;
VI - desrespeitar normas estabelecidas para unidades de conservação e outras áreas protegidas por legislação específica;
VII - penetrar nas áreas de preservação permanente ou unidades de conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais;
VIII - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nos morros, montes e nos afloramentos rochosos do Município;
IX - fabricar, vender, transportar ou soltar balões, que possam provocar incêndios nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação;
X - podar árvores declaradas imunes de corte;
XI - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de corte;
XII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado;
XIII - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos;
XIV - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais;
XV - incinerar resíduos inertes ou não inertes;
XVI - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas;
XVII - emitir fumaça negra acima do padrão 02 do Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes;
XVIII - emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d`água, que possam provocar incômodo à vizinhança, no raio de 250 até 500 metros;
XIX - deixar de ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário;
XX - lançar esgotos in natura em corpos d`água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas;
XXI - lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em águas interiores, superficiais ou subterrânea, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados;
XXII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XXIII - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente erosão ou desestabilização de encosta;
XXIV - utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente e à saúde;
XXV - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de auto depuração;
XXVI - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVII - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos;
XXVIII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XXIX - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXX - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXXI - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXXII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, "Termo de Compromisso" firmado com a SESUMA;
XXXIII - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da SESUMA;
XXXIV - sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXXV - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SESUMA;
XXXVI - deixar de cumprir, parcialmente ou totalmente, atos normativos da SESUMA.
Art. 86 Considera-se infração gravíssima:
I - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação;
II - suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação;
III - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IV - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação;
V - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação;
VI - utilizar ou provocar fogo para a destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em áreas de formação, em áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação;
VII - retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa da Mata Atlântica sem autorização;
VIII - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d`água, que possam provocar incômodos à vizinhança, no raio acima de 500 metros;
IX - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população;
X - contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo;
XI - lançar efluentes líquidos conferindo ao corpo receptor características em desacordo com as normas e legislação vigentes;
XII - lançar esgotos in natura em cursos d`água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas;
XIII - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
XIV - incinerar resíduos perigosos;
XV - produzir, distribuir aerossóis que contenham clorofluocarbono;
XVI - fabricar, comercializar, transportar, armazenar e utilizar armas químicas e biológicas;
XVII - instalar depósitos explosivos para uso civil;
XVIII - explorar pedreiras, sem o prévio licenciamento da SESUMA;
XIX - utilizar metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
XX - produzir, transportar, comercializar e usar medicamentos bióxidos, produtos químicos ou biológicos cujo o emprego seja proibido no território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
XXI - produzir, usar, depositar comercializar e transportar materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substância radioativa, em inobservância às autorizações emitidas pelos órgãos competentes;
XXII - dispor resíduos perigosos sem o tratamento adequado a sua especificidade;
XXIII - causar danos ambientais ou à saúde pública, em conseqüência do transporte irregular de cargas perigosas definidas na legislação e normas vigentes;
XXIV - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
XXV - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque a mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
XXVI - utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécimes de fauna silvestre;
XXVII - emitir ou despejar efluentes líquidos, gasosos, ou resíduos sólidos, causadores de poluição ou degradação ambiental, nas águas, no ar ou no solo, acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas vigentes;
XXVIII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de elevado potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXIX - provocar, continuamente, poluição ou degradação de levado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXX - deixar de cumprir parcial ou totalmente as deliberações da SESUMA.
Art. 87 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SESUMA, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento.
§ 2º As normas e critérios para a regulamentação das medidas específicas constantes do caput deste artigo serão estabelecidas pela SESUMA e homologadas pelo CODEMA.
Art. 88 A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
§ 1º O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.
§ 2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação de penalidade à data da comunicação.
Art. 89 As vistorias efetuadas por agentes credenciados darão origem a um Auto de Fiscalização, que será lavrado na forma do artigo 91.
Art. 90 Quando a vistoria constatar irregularidade à Legislação Ambiental vigente, o fiscal aplicará a penalidade de advertência e demarcará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para correção da situação, ou prazo não superior a 20 (vinte) dias, para firmar Termo de Compromisso, obrigando-se a corrigir as condições poluidoras dentro do prazo estipulado pela SESUMA.
§ 1º Corrigida a irregularidade, no prazo determinado no Auto de Fiscalização, o processo será arquivado.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior e permanecendo a ocorrência da infração será lavrado o Auto de Infração.
Art. 91 Os Autos de Fiscalização (advertência) e de Infração serão lavrados em 03 (três) vias, destinando-se uma ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aqueles instrumentos conterem:
I - nome do autuado, com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data de sua constatação;
III - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV - prazo para correção da irregularidade ou para comparecimento do autuado à SESUMA, quando se tratar de Auto de Fiscalização (advertência);
V - prazo para apresentação da defesa;
VI - assinatura do autuante;
VII - assinatura do autuado ou de testemunhas, no caso do primeiro recusar-se a assinar.
§ 1º O autuado tomará ciência dos Autos de Fiscalização (advertência) e Infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso do Recebimento (AR).
§ 2º Na hipótese de o infrator, seu representante ou preposto recusar-se a assinar, ou não puder fazê-lo, será o fato devidamente registrado no Auto de Infração.
§ 3º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e identificação do infrator.
§ 4º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto nem implica em confissão e a recusa não agravará a pena.
Art. 92 O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de autuação.
Art. 93 O Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente determinará a formação do processo administrativo.
§ 1º Ao processo administrativo serão juntadas as razões da defesa, quando houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos à infração.
§ 1º Serão juntados ao processo administrativo referido no caput, as razões da defesa, quando houver, o parecer técnico e o parecer jurídico, quando houver controvérsia jurídica devidamente suscitada, relativos à infração. (Redação dada pelo Decreto nº 10.096, de 26 de maio de 2022)
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o artigo 92 será o processo encaminhado à decisão.
Art. 94 A penalidade de advertência será aplicada pelo agente credenciado, a multa será imposta pela SESUMA e a cassação de Alvarás e Licenças é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A execução das penalidades de que trata este artigo poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial, podendo ficar a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pela SESUMA.
Art. 95 A imposição das penalidades será notificada por escrito ao infrator pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, em carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 96 As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º O recolhimento deverá ser feito em estabelecimento de crédito credenciado para tal fim.
§ 2º O não recolhimento da multa, no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará correção monetária e juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 97 Das decisões em primeira instância caberá recurso para o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da multa.
Art. 98 Os pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar "Termo de Compromisso", obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro do prazo fixado pela SESUMA.
§ 1º O não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a cobrança da multa suspensa.
§ 2º Sendo sanada ou corrigida a irregularidade, e, considerando as conseqüências do impacto causado ao meio ambiente, a multa poderá ser reduzida.
Art. 99 Indeferido o pedido de reconsideração, poderá ser dirigido recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.
§ 1º Não será conhecido o recurso sem a cópia da Guia de Recolhimento da Multa.
§ 2º No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.
Art. 100 Será irrecorrível, a nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
Art. 101 Todos os projetos de controle e preservação ambiental a serem apresentados à SESUMA para efeito de licenciamento deverão ser assinados por profissionais habilitados com registro no órgão profissional competente. As obras necessárias à derivação e lançamento deverão ser projetadas e executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, devendo, qualquer alteração no projeto, ou modificação da vazão captada ou lançada, ser previamente aprovada pela SESUMA.
Art. 102 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 18 de setembro de 1997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal