DECRETO Nº 3.099, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo art. 40, da Lei nº1.260/93, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.
§ 2º Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º O Fundo ficará subordinado operacionalmente àSecretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
§ 1º A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga, controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A Contabilidade-geral do município fornecerá:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
§ 3º O Poder Executivo designará mediante portaria entre os servidores da SEMTAS, o Controlador do Fundo.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 3º do art. 2º;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo legislativo Municipal;
III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo Municipal;
IV - emitir e assinar notas de empenho, preparar cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo, a serem assinado pelo Prefeito ou pelo Secretário a sua autorização;
V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - manter controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária a demonstração mencionada anteriormente;
IX - providenciar junto à contabilidade do município, demonstração que indique a situação econômico-financeiro do Fundo;
X - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
XI - manter o controle dos contratos e convênios firmados com a instituições governamentais e não-governamentais;
XII - manter o controle da receita do Fundo;
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei 8.069, de 13/07/90.
III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069 de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 à 258 da referida Lei;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;
V - doações, auxílio, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse e entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 6º Constituem ativos do fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens imóveis e móveis, destinados à execução dos Programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único. Anualmente processar-se à o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
Art. 7º A Contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º A controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social apresentará ao Conselho Municipal o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.cobertura de recursos.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 11 A despesa do Fundo constitui-se-à de:
I - do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável do § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 A execução orçamentária da receita processar-se-à através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 13 O Fundo Municipal terá vigência indeterminada.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 21 de outubro e 1993.
João Magno de Moura
Prefeito Municipal