LEI ORDINÁRIA Nº 736/1981
(Revogada pela Lei nº 2139 de 06/09/2005)
Estabelece diretrizes de ação, em caso de fatos adversos, e dá outras providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes, considerando o § 1º, do art. 3º, do Decreto Federal Nº 67.347, de 05 de Outubro de 1.970, que estabelece responsabilidades de socorro, em primeiro escalão, ao Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas;
Considerando que as atividades de socorro, de apoio, de recuperação e reabilitação da população, atingida por fato adverso, somente serão eficazes, se pré-existir um Sistema de Defesa Civil no Município;
Considerando que existe uma natural tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento, sendo dever, porém, do Poder Público, não olvidar a experiência vivida e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias;
Considerando que a ação desordenada das entidades públicas e privadas, e também do voluntariado, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica, durante a ocorrência de um fato adverso;
Considerando, finalmente, a necessidade de se criar, no Município, um sistema que supere a situação de emergência ou sua iminência, retornando a população à sua vida normal, no menor espaço de tempo possível,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação administrativa Municipal de Defesa permanente, contra qualquer fato anormal ou adverso, obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas, na forma desta Lei.
Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição Municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC -, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 1º Será sempre em regime de cooperação a atuação da COMDEC, junto às entidades públicas e privadas existentes, na jurisdição do Município.
§ 2º O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares, das esferas federais e estaduais, existentes na área e, também, das entidades privadas que participarão da COMDEC.
Art. 4º A COMDEC ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I - Coordenador de Defesa Civil
II - Conselho de Entidades não Governamentais
III - Secretaria Executiva
1. Posto de Comunicação
2. Grupo de Vistoria
IV - Áreas de Defesa e Apoio
V - Áreas de Comunicação Social
§ 1º Os funcionários componentes da COMDEC - serão deslocados do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não Governamentais, sem ônus para a receita municipal.
§ 2º O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos pré-determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos, diretamente interessados ao assunto em questão.
§ 3º No Conselho de Entidades não Governamentais, (CENG), serão agrupados os representantes das instituições convidadas, depois de verificadas as suas reais potencialidades.
Art. 6º Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal, para aprovação.
Art. 7º Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil com a atribuição de questionar e sugerir ao Coordenador Estadual de Defesa Civil (CEDEC) a necessidade de declaração de "situação de emergência" e ao Senhor Governador do Estado a necessidade de decretação do "estado de calamidade pública" no Município.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação..
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 dias do mês de Dezembro de 1.981.