LEI Nº 4.796, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 193 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga - com redação dada pela Lei Municipal nº 3.738, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O inciso II do art. 179 da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 179 ...
II - os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
Art. 3º Os incisos III e IV do art. 179-E da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 179 E ...
III - construções ou reformas de imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse de órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, exceto no caso de imóveis em regime de aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;
IV - construções ou reformas de prédios destinados à localização e funcionamento de templos religiosos e estabelecimentos de assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 4º O inciso I do art. 179-N da Lei nº 819, de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 179 N ...
I - os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
Art. 5º O inciso I do art. 179-Z da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 179 Z ...
I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
Art. 6º O art. 183 da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 183 ...
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que atendam às seguintes condições:
VII - os pedidos e requerimentos apresentados por templos religiosos.
Art. 7º O § 2º do art. 184 da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 4.029, de 27 de dezembro de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 184 ...
§ 2º Ficam isentos da TSD referida no inciso IV os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, entidades religiosas, associações e as instituições de assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 8º O § 1º do art. 184-F da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 184 F ...
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRSD, junto com a guia de arrecadação do IPTU, conforme definido em regulamento.
Art. 9º O inciso I do art. 184-I da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 184 I Ficam isentos do pagamento da TRSD:
I - os imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse a qualquer dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que utilizados para suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
II - os imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse de instituição de assistência social, entidades religiosas e os templos religiosos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2023.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito De Ipatinga