LEI Nº 4.209, DE 16 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o parcelamento ordinário para pagamento de débitos tributários e não tributários; a compensação de créditos tributários e não tributários; e altera a Lei Municipal nº819, de 21 de dezembro de 1983; a Lei Municipal nº2.033, de 09 de dezembro de 2003; a Lei Municipal nº2.25, de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta lei aperfeiçoa a legislação tributária municipal.
Art. 2ºO devedor de crédito tributário ou não tributário poderá efetuar o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física; e
II - 2,0 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 2º O valor do crédito tributário ou não tributário parcelado ficará sujeito:
I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e
II - à incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.
§ 3º A celebração do acordo poderá ser formalizada por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico, cujo funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º A concessão do parcelamento ficará condicionado à confissão de dívida pelo devedor, ou seu procurador legalmente constituído, e ao pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da celebração do acordo.
§ 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou o não pagamento de três parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento.§ 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº13.105, de 16 de março de 2015.
§ 7º O devedor que não cumprir com as obrigações impostas nos parágrafos anteriores terá o seu parcelamento cancelado, deduzindo-se os pagamentos efetuados.
§ 8º As disposições de que trata este artigo não se aplicam ao crédito não tributário decorrente de contrato de concessão.
Art. 3ºO art. 50 da Lei Municipal nº819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar crédito tributário e não tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, cujo titular seja devedor da Fazenda Municipal.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do devedor o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1,0% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data de compensação e a do vencimento.
§ 2º Caso o valor do crédito da Fazenda Municipal seja inferior ao valor do crédito do devedor, o termo de compensação poderá reconhecer a existência do saldo remanescente para fins de futuras compensações.
§ 3º O saldo remanescente de que trata o § 2º deste artigo será atualizado monetariamente, pela Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, na data da celebração da compensação.§ 4º O devedor que optar pela hipótese de compensação prevista no § 2º deste artigo deverá renunciar ao direito de cobrar o saldo remanescente por outra via e, se for o caso, desistir de requerimentos administrativos e de ações judiciais que tenham por objeto o saldo remanescente ou os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº13.105, de 16 de março de 2015.
§ 5º O crédito líquido e certo contra o Município de Ipatinga não poderá ser cedido para fins de compensação.
§ 6º Compete ao servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador Municipal a representação do Município no ato de celebração do termo de compensação."
Art. 4ºO art. 1º da Lei Municipal nº1.097, de 22 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º A Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, no mês de janeiro, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no exercício financeiro anterior.
§ 1º Até a divulgação oficial do índice previsto no caput será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado nos meses de janeiro a novembro do exercício financeiro anterior.
§ 2º Em caso de extinção do índice previsto no caput será aplicado o índice que vier a substituí-lo."
Art. 5ºO art. 90 da Lei Municipal nº819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 90. Os créditos tributários, adicionais e penalidades, que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos na legislação tributária, terão o seu valor atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI."
Art. 6ºA Tabela III da Lei Municipal nº819, de 1983, com a Redação dada pela Lei Municipal nº3.738, de 28 de setembro de 2017 e pela Lei Municipal nº4.029, de 27 de dezembro de 2019, passa a viger na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7ºO art. 58 da Lei Municipal nº2.033, de 09 de dezembro de 2003 - que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.", passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 58. Sobre a dívida ativa não tributária do Município de Ipatinga incidirá juros de mora e correção, respectivamente, nos termos dos arts. 24 e 90 da Lei Municipal nº819, de 21 de dezembro de 1983."
Art. 8ºO art. 8º da Lei Municipal nº2.257, de 28 de dezembro de 2006 - que "Altera a Lei1.105/89, no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências." - passa a viger acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 8º (...)
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, serão consideradas:
I - área reconhecidamente de baixo padrão de infraestrutura, as localidades enquadradas nas Seções 01 a 19 da Planta de Valores de Terrenos;
II - área reconhecidamente de médio padrão de infraestrutura, as localidades enquadradas nas Seções 20 a 29 da Planta de Valores de Terrenos; e
III - área reconhecidamente de alto padrão de infraestrutura, as localidades enquadradas nas Seções 30 a 45 da Planta de Valores de Terrenos."
Art. 9ºO inciso VI do art. 10 da Lei Municipal nº2.257, de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 10. (...).
(...)
VI - conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor imposto, para os imóveis não edificados, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) possua vedação total por meio de muro de alvenaria ou gradil e passeios pavimentado;
b) mantenha o terreno livre de vegetação rasteira ou gramado e limpo."
Art. 10.O art. 10 da Lei Municipal nº2.257, de 2006, passa a viger acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:
"Art. 10. (...).
(...)
VIII - conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor imposto, para o imóvel edificado, de categoria residencial, cujo contribuinte seja aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) o imóvel seja utilizado como residência do contribuinte;
b) o contribuinte comprove estar regularmente aposentado, ou gozando do benefício de pensão por morte, à época do fato gerador do imposto;
c) o contribuinte comprove atender aos requisitos do disposto no art. 2º da Lei Municipal nº3.950, de 30 de julho de 2019, com a Redação dada pela Lei Municipal nº4.122, de 7 de janeiro de 2021.
d) o contribuinte não possua débitos inscritos em Dívida Ativa;
e) o benefício não tenha sido concedido a outro imóvel no mesmo exercício financeiro.
IX - conceder dedução de até 30% (trinta por cento) do valor venal da construção para o imóvel edificado, situado no Distrito Industrial, desde que esteja sendo utilizado para o exercício de atividade econômica compatível com a localidade e que o contribuinte não possua débitos inscritos em Dívida Ativa."
Art. 11.Ficam revogados os incisos IV, V e VI do art. 39 da Lei Municipal nº819, de 21 de dezembro de 1983.
Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção dos arts. 4º, 6º, 8º, 9º e 10 que passarão a viger em 1º de janeiro de 2022.
Ipatinga, aos 16 de julho de 2021.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito Municipal
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