LEI N° 3.534, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
Altera a Lei nº 3.193, de 25 de julho de 2013.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4° e 9° da Lei n° 3.193, de 25 de julho de 2013 - que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República." - passam a viger com a seguinte redação:
Art. 4° As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, com observância dos seguintes prazos:
I - até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos casos dos incisos I e II do art. 2° desta Lei;
II - até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos casos dos incisos III e IV do art. 2° desta Lei;
III - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso V do art. 2° desta Lei.
§ 1° No caso do inciso IV do art. 2° desta Lei, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
§ 2° Na hipótese de contratação para atendimento a programas do Governo Federal elou Estadual, o prazo previsto no inciso III deste artigo poderá ser prorrogado, a critério e no interesse da Administração, por iguais períodos, enquanto durar o programa - conforme prevê o § 1° do art. 124 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 9° É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções, encargos e gratificações de função não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de janeiro de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal