LEI Nº 2805 DE 04/01/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 110 da Lei Municipal nº 494, de 27 de dezembro de 1974, que "Contém o Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) se o órgão em que estiver lotado o servidor efetuar pagamento quinzenal.
Art. 2º O § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo", passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º
§ 2º Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, observado o seguinte:
I - 10% (dez por cento) exclusivo para operações de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços;
II - 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados;
III - garantia mínima de 20% (vinte por cento) para despesas com convênios administrados pelos Sindicatos Representativos dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 04 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
Prefeito Municipal