LEI Nº 2212 de 25/08/2006
Autoriza a comercialização de produtos não correlatos, referentes a artigos de conveniência, pelas farmácias e drogarias instaladas no Município de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 2.212, de 25 de agosto de 2006:
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias do Município de Ipatinga autorizadas a comercializar produtos não correlatos, referentes a artigos de conveniência, em suas instalações.
Art. 2º Para fins do artigo anterior, os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - atender às medidas e legislações específicas de sua comercialização;
II - expor, separadamente, os produtos não correlatos dos medicamentos.
Art. 3º Os produtos comercializados devem ser inócuos em relação aos produtos usualmente exibidos em farmácias, sendo, também, vedado o comércio de produtos potencialmente prejudiciais à saúde do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de agosto de 2006.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente