LEI Nº 1800 DE 25/08/2000
(Revogado pela Lei 1827 de 11/01/2001)
Cria o Conselho Municipal de alimentação escolar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Ipatinga - SMECEL.
Parágrafo Único - O CAE terá, dentre outras, a finalidade de assessorar a SMECEL na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental mantidos pelo Município e entidades conveniadas, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
Art. 2ºCompete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelo Município, na forma da legislação pertinente;
IV - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
V - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VI - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativos do Município nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
VII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VIII - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino;
IX - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com o órgão de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
X - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XII - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XIII - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre alimentação;
XIV - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais, de ensino fundamental, educação infantil e entidades filantrópicas;
XV - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SEÇÃO I
Art. 3º O Conselho de Alimentação EScolar será constiuído por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo dentre eles 01 (um) representante da SAE - Seção de Assistência ao Educando e 01 (um) representante do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 (um) representante da Associação Comercial;
III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - 02 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; V - 01 (um) representante da EMATER.
§ 1º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será exercido no prazo de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 3º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
SEÇÃO II DA DIRETORIA
Art. 4º A Diretoria do CAE será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.
Parágrafo único. A diretoria do Conselho será escolhida pelos Conselheiros para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
SEÇÃO III DAS REUNIÕES
Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados por seu presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 1º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar oficiará ao Prefeito Municipal para que se proceda ao preenchimento da vaga.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Conselho de Alimentação escolar elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da posse de seus membros.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O exercício da função de Conselheiro, considerado como o serviço de relevante interesse público, não será remunerado.
Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal de Ipatinga o apoio para viabilizar as ações do CAE através dos órgãos responsáveis pelos serviços de educação.
Art. 9º O programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município, consignados no Orçamento Anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.438, de 29 de março de 1996.
PREFEITURA MUNICPAL DE IPATINGA, aos 25 de agosto de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal