LEI Nº 1.735, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação - CME, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão autônomo, normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Educação de Ipatinga.
Parágrafo único. O CME atuará em consonância com as diretrizes emanadas das Leis Federais nº s 9.394/96 e 9.424/96 e legislação pertinente.
Art. 2º O CME tem como objetivo a democratização do Ensino, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados na área por iniciativas municipais e particulares, que pertençam ao sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito da participação popular na definição das políticas públicas de Educação.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - editar normas complementares para o sistema de ensino;
II - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes do sistema;
III - zelar pela:
a) universalização da educação básica;
b) progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral;
c) universalização do atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais do Município;
IV - estabelecer:
a) indicadores de qualidade do ensino para as escolas do seu sistema;
b) diretrizes da gestão democrática da Rede pública e participação da comunidade escolar na elaboração de propostas pedagógicas das escolas;
V - emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município;
VI - colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;
VII - manifestar sobre:
a) ações ou formas de cooperação entre o Estado e o Município;
b) o Plano de Carreira do Magistério do Município.
VIII - indicar o representante do CME no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
IX - sugerir medidas que estimulem o intercâmbio de experiências interescolares;
X - acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções que fixam normas emanadas do poder competente, zelando pelo cumprimento da legislação atinente à Educação.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo:
I - 08 (oito) representantes da Prefeitura Municipal de Ipatinga, dentre eles o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e o Diretor do Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais ou órgão equivalente da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;
II - 02 (dois) representantes das Entidades Sindicais representativas dos trabalhadores do Ensino no Município de Ipatinga, sendo um da Rede Pública e um da Rede Particular;
III - 01 (um) representante dos proprietários de Estabelecimentos Particulares de Ensino de Ipatinga;
IV - 01 (um) representante dos Diretores de Escola da Rede Pública;
V - 01 (um) representante de alunos da Rede Pública, que seja conselheiro escolar;
VI - 01 (um) representante de pais que seja membro de Conselho Escolar da Rede Pública;
VII - 02 (dois) representantes de Organizações Não Governamental - ONG`s, que trabalham com Educação no Município de Ipatinga.
§ 1º O mandato do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º A nomeação dos Conselheiros dar-se-á por Decreto do Executivo.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da posse de seus membros.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro, considerado como serviço de relevante interesse público, não será remunerado.
Art. 7º Caberá à Prefeitura Municipal de Ipatinga o apoio para viabilizar as ações do CME através dos órgãos responsáveis pelos serviços de Educação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 28 de dezembro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal