LEI Nº 1.398, DE 24 DE JULHO DE 1995
Define medidas para combate ao tabagismo no Município.
O POVO DO MUNICIPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Ipatinga adotará as medidas educativas e restritivas com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.
Art. 2º As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, dentre outras:
I - inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas públicas municipais;
II - afixação de cartazes.
§ 1º Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer o programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em locais visíveis, nos estabelecimentos públicos municipais, escolas, hospitais e clínicas médico-odontológicas da rede privada.
§ 3º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá acompanhar a execução dos programas escolares e o planejamento, diagramação, confecção e distribuição dos cartazes executivos.
Art. 3ºAs medidas restritivas terão por objetivo restringir a prática do tabagismo nos locais assim especificados. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
I - interior de táxis e veículos a serviço do transporte coletivo urbano; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
II - estabelecimentos públicos fechados, exceto bares, restaurantes e estabelecimentos do congêneres, bem como salas de espera de cinemas e teatros; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
III - estabelecimento públicos municipais de ensino; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
IV - postos de serviço e abastecimento de automóveis; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
V - elevadores. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou similares. v
§ 2º Os estabelecimentos públicos fechados referidos no inciso II deste artigo compreendem: (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
a) cinemas, teatros, auditórios, salas de convenções, museus, bibliotecas, galerias de arte; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
b) supermercados; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
c) depósito de materiais de fácil combustão; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
d) locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflamáveis; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
e) magazines. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
§ 3º Nos locais relacionados nos incisos deste artigo, é obrigatória a afixação de placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres relativos à proibição de que trata esta Lei. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
§ 4º No caso de estabelecimento e postos de serviço, deverá ser afixada pelo menos uma placa a cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área construída ou fração. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
Art. 4º Os estabelecimentos e postos atingidos pela proibição de que trata esta Lei poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no parágrafo 1º do art. 3º desta Lei. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos de ensino, a sala a que se refere o artigo poderá ser substituída por aquela utilizada por professores em seus intervalos de trabalho. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
Art. 5º Ficam bares, lanchonetes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, com área de atendimento a clientes igual ou superior a 100 m² (cem metros quadrados), obrigados a dispor de espaço físico reservado aos não-fumantes, onde será proibido fumar. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
§ 1º O espaço físico a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao uso público. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
§ 2º No espaço referido no caput deste artigo, deverão ser afixadas, em pontos visíveis, placas indicativas da proibição sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos mencionados. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
Art. 6º Os responsáveis pelos locais sujeitos às proibições previstas nesta Lei zelarão pelo cumprimento das normas presentes, recomendando a sua observância sempre que verifiquem a sua infrigência e convidando a se retirarem os infratores que não as respeitarem. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a: (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
I - multa de 02 (duas) UFPI`s (Unidade Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) aplicada ao infrator pela falta ou má conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei; (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
II - multa de 01 (uma) UFPI aplicada ao fumante, quando possível a sua identificação. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será cobrada multa equivalente ao valor devido de última aplicação, acrescido do valor da multa inicial, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada ocorrência. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
Art. 8º Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência. (Revogado pela Lei 2561 de 27/07/2009)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, aos 24 de julho de 1995.
Francisco Carlos Bouzada
Presidente