LEI Nº 1.268, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre concessão de diária aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Diária é a retribuição pecuniária devida ao servidor para cobrir suas despesas com alimentação e hospedagem, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo único: O deslocamento deverá ser previamente formalizado em impresso próprio e autorizado pela chefia a qual estiver subordinado o servidor, conforme competências estipuladas no artigo 9º desta lei.
Art. 1º ...
§ 1º O deslocamento deverá ser previamente formalizado em impresso e autorizado pela chefia à qual estiver subordinado o servidor, conforme competências estipuladas no art. 9º desta Lei.
§ 2º Em casos de extrema e justificada urgência para atender demanda da Secretaria Municipal de Saúde, não havendo tempo hábil para formalização do requerimento da diária previamente, poderá ser formalizada posteriormente, mediante apresentação de formulário próprio com justificativa e autorização da chefia a qual estiver subordinada ". (Redação dada pela Lei nº 3016 de 03/04/2012)
Art. 2º A retribuição de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo ou emprego na Prefeitura.
Art. 3º A diária será concedida exclusivamente para deslocamento superiores à distância de100 Km (cem quilômetros) da sede do Município.
Art. 4º A diária terá valor variável, segundo o nível de vencimento/salário do servidor e o local a que ele se destinar, de conformidade com o Anexo I desta lei, o qual se estende ao Prefeito e Vice-Prefeito que se submeterão aos mesmos dispositivos desta lei.
"Parágrafo único: O valor da diária para o exterior será único, independente do nível de vencimento/salário do servidor". (Acréscimo feito pela Lei 1.409, de 11/10/1995)
Art. 5º O pagamento de diária será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 6 (seis) horas;
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 6 (seis) horas.
§ 1º Não haverá fração de diária.
§ 2º Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
Art. 6º A diária será paga adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento.
Art. 7º O Encontro de contas efetivar-se-á mediante apresentação, em impresso próprio, de relatório devidamente aprovado pela chefia competente, devendo o servidor repor ou receber as diárias pagas a maior ou a menor, respectivamente, quando se fizer necessário.
Art. 8º A autorização para pagamento de diária é de competência do Prefeito Municipal ou de pessoa por ele formalmente delegada.
Art. 9º São competentes para autorizar o deslocamento: I - o Prefeito Municipal;
II - os Secretários Municipais;
III - o Procurador Geral;
IV - o Chefe da Assessoria de Comunicação Social; V - o Chefe do Centro de Processamento de Dados; VI - o Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 10 É de competência da chefia imediata do servidor a aprovação do relatório.
Art. 11 Ao Departamento de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamentos de diária.
Art. 12 Os valores constantes da tabela (Anexo I) serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores municipais.
Art. 13 O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 14 Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a demissão, o servidor que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 829, de 04 de abril de 1984.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de setembro de 1993.
(Clique aqui para visualizar os anexos desta Lei)