LEI Nº 2.033, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e a respectiva Lista de Serviços, em conformidade com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da instalação e fornecimento do equipamento eliminador de ar será de inteira responsabilidade da empresa concessionária de abastecimento de água no município, sem qualquer ônus para o consumidor". (Redação dada pela Lei nº 2069 de 14/06/2004)
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que aqueles não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 3º Além dos serviços mencionados na Lista de Serviços, o ISSQN também incide sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Parágrafo único. A incidência do Imposto e sua respectiva cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo;
IV - do pagamento ou não do serviço no mesmo exercício;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 3º O descumprimento desta Lei pela empresa concessionária do abastecimento de água importa em multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa cobrada de cada consumidor não atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento.(Redação dada pela Lei nº 2069 de 14/06/2004)
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo único. A incidência do Imposto e sua respectiva cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo;
IV - do pagamento ou não do serviço no mesmo exercício;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 4º Não incide o ISSQN sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - os serviços prestados;
II - os serviços prestados: (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
a) em relação de emprego;
b) pelos trabalhadores avulsos;
c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações;
d) pelos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
d) pelos sócios-gerentes e pelos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários;
IV - o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 5º Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 5ºContribuinte do Imposto é o prestador do serviço. (Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Parágrafo único. O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços ficará sujeito à incidência do Imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 1º O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços ficará sujeito à incidência do Imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
§ 2º Será também considerado Contribuinte o Substituto Tributário responsável fiscal pela retenção na fonte conforme estabelecido no n. 11 desta Lei. (Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Art. 5º Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou temporário, quaisquer das atividades constantes na Lista de Serviços anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
Parágrafo único. O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços ficará sujeito à incidência do Imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 5º A Responsável é o sujeito passivo que, estando ou não vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido por aquele. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
SEÇÃO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 6º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de Contribuintes do ISSQN.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração, serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo Contribuinte ou responsável.
Art. 6ºTodas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 1° desta Lei, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de Contribuintes do ISSQN. (Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração, serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo Contribuinte ou responsável.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
§ 2º Quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas fora do município, as informações e os procedimentos do cadastro serão determinados em regulamento próprio." (Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Art. 6º Todos os prestadores de serviços e responsáveis tributários, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, no Município de Ipatinga, individualmente ou em sociedade, os serviços constantes no Anexo desta Lei, ou que deles sejam tomadores, ficam obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração, serão promovidas obrigatoriamente pelo contribuinte ou responsável, podendo ser efetivadas de ofício pela administração tributária em caso de omissão. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
§ 2º Quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas fora do município, as informações e os procedimentos do cadastro serão determinados em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 3739/2017)
Art. 7º As declarações prestadas pelo Contribuinte, ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.
Art. 8º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto.
Art. 8º A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prestadores de serviços imunes ou isentos de pagamento do imposto e aos empresários, condomínios edilícios residenciais ou comerciais, associações, sindicatos, cartórios notariais e de registro, bem como aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, quando tomarem ou intermediarem serviço (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
Art. 9º A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.
Art. 10 O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do Contribuinte.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 11. São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município os tomadores de serviço, inclusive, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que despendam com o pagamento de serviços de terceiros.
Parágrafo único. São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 14 desta Lei:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
III - os tomadores ou intermediários, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município e prestar em seu território os serviços descritos nos subitens “3.05”, “7.02”, “7.04”, “7.05”, “ 7.09”, “7.10”, “7.12”, “7.16”, “7.17”, “7.19” e “11.02”, da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
IV - os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na qualidade de fonte pagadora;
V - os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado-membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo Imposto devido em razão dos serviços descritos nos subitens “4.03” e “4.17” da Lista de Serviços anexa a esta Lei, que lhes forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;
VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo Imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras, ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
VII - as empresas de telecomunicações, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
VIII - as companhias aéreas ou seus representantes, estabelecidos no Município, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;
IX - a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central, pelo Imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;
X - a empresa de plano de saúde pelo Imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;
XI - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo Imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
XII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras ou agenciadoras de seguro e de capitalização estabelecidas no Município.
Art. 11São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, como substituto tributário, devido neste Município, os tomadores de serviço, inclusive, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que despendam com o pagamento de serviços de terceiros.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Parágrafo único. São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 14 desta Lei:(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
III - os tomadores ou intermediários e pessoas jurídicas estabelecidos no município, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município e prestar em seu território os serviços descritos nos subitens "3.05", "4.22", "4.23", "5.09", "10.04", "11.01", "11.02", "11.04", "12.01" ao "12.17", com exceção ao subitem "12.13", "15.01", "15.09", "16.01", "17.05", "17.10", e item "20" da Lista de Serviços anexa a esta Lei;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
IV - os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na qualidade de fonte pagadora;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
V - os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta Estado-membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo Imposto devido em razão dos serviços descritos nos subitens "4.03" e "4.17" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, que lhes forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo Imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras, ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
VII - as empresas de telecomunicações, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
VIII - as companhias aéreas ou seus representantes, estabelecidos no Município, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
IX - a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central, pelo Imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
X - a empresa de plano de saúde pelo Imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XI - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo Imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras ou agenciadoras de seguro e de capitalização estabelecidas no Município.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6° do art. 18 desta Lei."(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Art. 11 O ISSQN será retido pela fonte pagadora, sempre que os serviços forem prestados à tomador ou intermediário, que se enquadrem nas condições fixadas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
§ 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 14 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
III - os tomadores ou intermediários, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município e prestar em seu território os serviços descritos nos subitens "3.05", "7.02", "7.04", "7.05", "7.09", "7.10", "7.12", "7.16", "7.17", "7.19", "11.02", "17.05" e "17.10" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem "11.05", relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
IV - os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na qualidade de fonte pagadora;
V - os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado-membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo Imposto devido em razão dos serviços descritos nos subitens "4.03" e "4.17" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, que lhes forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;
VI - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica, telecomunicações, gás e saneamento básico pelo Imposto incidente sobre os serviços que tomarem ou intermediarem; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
VII - as empresas de telecomunicações, pelo Imposto incidente sobre os serviços que tomarem ou intermediarem; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
VIII - as companhias aéreas ou seus representantes, estabelecidos no Município, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;
IX - a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central, pelo Imposto incidente sobre os serviços que tomarem ou intermediarem; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
X - a empresa de plano de saúde pelo Imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;
XI - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo Imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto; (Redação dada pela Lei nº 3739/2017)
XII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras ou agenciadoras de seguro e de capitalização estabelecidas no Município. (Redação acrescida pela Lei nº 3739/2017)
XIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3739/2017)
XIV - as credenciadoras e as emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem "15.01" da Lista de Serviços desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 2º O Fisco Municipal, por meio de Decreto, poderá eleger possíveis substitutos tributários levando em consideração razões de relevante interesse público. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 3º As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte são as constantes no art. 29 desta Lei, quando o prestador de serviço não for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 4º Quando se tratar de prestador microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita. no mês anterior ao da prestação. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 5º Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 7º Não caberá a retenção a que se refere § 4º deste artigo, na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 8º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar no documento fiscal as alíquotas de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 9º O valor retido pela microempresa ou empresa de pequeno porte será definitivo, não se eximindo a responsabilidade do prestador quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 10 Na hipótese de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
Art. 12 Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 5º desta Lei, os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, são obrigados à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando:
I - o prestador do serviço, pessoa jurídica, deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, autorizado pelo Fisco;
II - o prestador do serviço, pessoa jurídica, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município;
III - o prestador de serviço não for estabelecido no Município de Ipatinga.
Art. 12 Sem prejuízo do disposto no art. 5º-A desta Lei, todos os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, são obrigados à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido a este Município, quando: (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
I - o prestador de serviços pessoa jurídica, estabelecido formal ou informalmente neste Município, deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, autorizado pelo Fisco; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
II - o prestador do serviço, pessoa jurídica, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município;
III - o prestador de serviço não for estabelecido no Município de Ipatinga.
Art. 12 A Os tomadores de serviços, inclusive os órgãos, as empresas e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
I - o prestador do serviço, formalmente estabelecido no Município de Ipatinga, emitir nota fiscal de Serviço autorizada por este Município e o tomador do serviço for de outro Município;
II - em caso de serviços isentos ou imunes, o prestador do serviço informar no documento fiscal emitido os fundamentos legais indicativos desta situação e o número do processo administrativo correspondente;
III - no caso de serviços sujeitos ao regime de estimativa, o prestador do serviço apresentar a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade;
IV - o prestador do serviço pessoa física, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, apresentar enquadramento no regime de recolhimento fixo do Imposto dentro do prazo de validade;
V - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador apresente certidão de enquadramento no regime de recolhimento fixo do Imposto dentro do prazo de validade;
VI - o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro público cartorário e notarial.
Art. 13 A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, é atribuída a todas as pessoas jurídicas, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.
§ 1º Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração à legislação tributária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade supletiva do Contribuinte, no caso de descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Art. 13 A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, nas hipóteses elencadas nos arts. 11 e 12 desta Lei, é atribuída a todas as pessoas jurídicas, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
§ 1º Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração à legislação tributária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade supletiva do Contribuinte, no caso de descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Art. 14 Em se tratando dos serviços inseridos no subitem “17.06” da Lista de Serviços, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros.
Art. 14 Em se tratando dos serviços inseridos no subitem "17.06" da Lista de Serviços, a retenção na fonte incidirá sobre o preço do serviço prestado pela agência de publicidade e propaganda, excluindo-se da base de cálculo, para fins de retenção, os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
Art. 15 Em se tratando dos serviços inseridos nos subitens “7.02” e “7.05” da Lista anexa a esta Lei, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago, excluído o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Art. 15 Em se tratando dos serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago, excluído o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
Art. 16 Tornar-se-á responsável pelo recolhimento do Imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção na fonte do ISSQN.
Art. 17 A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN não alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo Imposto devido.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no Município de Ipatinga quando aqui se localizar o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador.
§ 1º Nas hipóteses previstas abaixo, o Imposto será devido no Município de Ipatinga, quando em seu território for o local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do art. 3º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem “3.05” da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem “7.02” e “7.19” da Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem “7.04” da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem “7.05” da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem “7.09” da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem “7.10” da Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem “7.11” da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem “7.12” da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem “7.16” da Lista de Serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem “7.17” da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem “7.18” da Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem “11.01” da Lista de Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem “11.02” da Lista de Serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem “11.04” da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item “12”, exceto o “12.13”, da lista que integra a Lista de Serviços;
XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem “16.01” da Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem “17.05” da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem “17.10” da Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item “20” da Lista de Serviços.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem “3.04” da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no Município quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem “22.01” da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto neste Município quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.
Art. 18. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, quando, no Município de Ipatinga, se localizar o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
§ 1° Nas hipóteses previstas abaixo, o Imposto será devido no Município de Ipatinga, quando em seu território for o local:(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do m. 3° desta Lei;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem "3.05" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem "7.02" e "7.19" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem "7.04" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem "7.05" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem "7.09" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem "7.10" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem "7.11" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem "7.12" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem "7.17" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem "7.18" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem "11.01" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem "11.04" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item "12", exceto o "12.13", da lista que integra a Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item "16" da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem "17.05" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem "17.10" da Lista de Serviços;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item "20" da Lista de Serviços.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e § 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem "15.09". (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 29-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." (Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, o Imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021)
§ 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos casos de serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem "20.01" da Lista de Serviços. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens "4.22" e "4.23" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 11 No caso dos serviços referidos no subitem "15.01" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando estes forem prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem "15.01" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
I - bandeiras; (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
II - credenciadoras; ou (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem "15.01" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 16 Nas hipóteses em que o ISSQN for exigido de acordo com a regra prevista no caput deste artigo, em sendo a Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica autorizada pela administração tributária municipal, considera-se localizado o estabelecimento prestador no Município de Ipatinga e a ele devido o Imposto, ainda que a pessoa jurídica emissora dos referidos documentos fiscais possua outros estabelecimentos, constituídos formal ou informalmente em outras localidades. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 17 No caso dos serviços de planos de saúde de medicina veterinária, referidos no subitem "5.09" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física tutora vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 19 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 19 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de pelo menos um dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura física, organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 20. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
§ 2º A base de cálculo dos serviços inseridos pelo subitem “3.04” da Lista de Serviços será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, inseridos nos subitens “7.02” e “7.05” da Lista de Serviços.
§ 4º Incorpora-se à base de cálculo do Imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiro; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
III - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
IV - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle; (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
V - os valores dispensados, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 5º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do Imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 5º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 6º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 20 A Os prestadores dos serviços elencados nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores de materiais produzidos fora do local da prestação dos serviços e de subempreitadas, desde que atendidas as condições estabelecidas neste dispositivo. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
§ 1º A dedução dos valores dos materiais a que se refere o caput fica condicionada à:
I - apresentação do projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Ipatinga com a expedição do Número da Obra; alterar a redação no formato acima
II - apresentação do contrato prestação de serviços firmado entre tomador e prestador, identificando obrigatoriamente o objeto contratado e o preço do serviço;
III - apresentação da relação das Notas Fiscais de compra dos materiais efetivamente incorporados à obra, conforme discriminado no contrato de prestação de serviços adquirido pelo prestador.
§ 2º O total das deduções realizadas sobre os materiais, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor do contrato da prestação de serviços.
§ 3º A dedução dos valores de subempreitadas a que se refere o caput somente será permitida se houver previsão expressa deste tipo de contratação no contrato celebrado entre tomador e prestador para execução dos serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços, e se o Imposto incidente sobre a contratação nessa modalidade for devidamente retido na fonte pelo contratante da subempreitada.
§ 4º A relação das Notas Fiscais de compra de materiais empregados na execução de obra por subempreitada não poderá ser utilizada pela empreiteira para fins de dedução dos valores da base de cálculo do Imposto incidente sobre a contratação, nessa modalidade, dos serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços.
§ 5º Não poderão ser deduzidos como subempreitada serviços prestados por Microempreendedores Individuais - MEI ou por profissionais autônomos.
Art. 21 A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do Contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 22 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo Contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 23 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 24 No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o Imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.
Art. 25 Na prestação de serviços a título gratuito feita por Contribuinte do Imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.
Art. 25 Na prestação de serviços a título gratuito feita por Contribuinte do Imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 1º O preço declarado pelo Contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
§ 1º O preço declarado pelo Contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local ou ao atribuído à contratação de serviços similares. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 2º No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis;
§ 2º No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local ou aos atribuídos à contratação de serviços similares, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 32 e 32-A desta Lei, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:
I - inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.
Art. 26 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 27 O Imposto será calculado com base na alíquota correspondente à atividade ou por estabelecimento.
§ 1º No caso de o Contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do Imposto a alíquota correspondente a cada atividade.
§ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas, ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 28 O Imposto terá por base de cálculo o valor de referência quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio Contribuinte.
Art. 28 O Imposto terá por base de cálculo o valor estabelecido por alíquota fixa quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio Contribuinte, pessoa física, em profissão regulamentada ou sociedade empresária (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 1º Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 2 (duas) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.
§ 2º Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa:
I - o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de duas pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;
II - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.
§ 1º Entende-se por pessoa física em profissão regulamentada, aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de prestação de serviços vinculada ao respectivo órgão profissional. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 2º Entende-se por sociedade empresária, para fins de enquadramento na alíquota fixa, aquela em que o socio preste serviço direto ao tomador em noma da sociedade assumindo responsabilidade pessoal nos termos do respectivo órgão profissional. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 3º O exercício do trabalho pessoal será caracterizado quando o serviço estiver sendo realizado pelo próprio contribuinte valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 2 (duas) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 4º Considera-se ainda para efeito de enquadramento na condição estabelecida no parágrafo anterior a relação do trabalho pessoal na sociedade empresária, quando a prestação do serviço se der exclusivamente a tomador pessoa física. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 5º A solicitação de enquadramento no regime de recolhimento do ISSQN por valor fixo obedecerá ao Calendário Fiscal do Município e aos procedimentos previstos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 6º Sem prejuízo das disposições contidas no caput e nos parágrafos anteriores, é facultada aos profissionais autônomos a opção do recolhimento do ISSQN com base no faturamento, devendo o requerimento ser instruído na forma e no prazo previstos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 7º Os prestadores dos serviços descritos no subitem "17.19" da Lista de Serviços, quando sujeitos à sistemática de Tributação do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, somente serão enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo quando observadas as condições estabelecidas nos § 1º a 4º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 29. As alíquotas do ISSQN, a incidirem sobre os serviços constantes do Anexo I - Lista de Serviços, são as seguintes:
I - 5% (cinco por cento), para serviços descritos nos itens “15” e ‘21” e seus subitens;
II - 2% (dois por cento), para os serviços descritos no item “04” e seus subitens;
III - 3% (três por cento), para os demais serviços.
Art. 29 As alíquotas do ISSQN, a incidirem sobre os serviços constantes do Anexo I - Lista de Serviços, são as seguintes:(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
I - 5% (cinco por cento), para serviços descritos nos itens "15" e '21" e seus subitens;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
II - 3% (três por cento), para os demais serviços."(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Art. 29 As alíquotas do ISSQN, a incidirem sobre os serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei, serão as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
I - 5% (cinco por cento), para os serviços descritos nos itens "15" e `21" e seus subitens; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
II - 5% (cinco por cento), para os serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05", quando aplicável a redução de base de cálculo prevista no art. 20-A; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
III - 3% (três por cento), para os serviços descritos nos subitens "7.02" e "7.05", quando não aplicável a redução de base de cálculo prevista no art. 20-A; (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
IV - 3% (três por cento), para os demais serviços; (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 29 A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços." (Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Art. 30 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio Contribuinte será exigido anualmente nos seguintes valores:
I - profissionais autônomos de nível superior: 4.40 (quatro ponto quarenta) Unidades Fiscais Padrão do Município de Ipatinga. – UFPI;
I - profissionais autônomos de nível superior: 4,40 (quatro vírgula quarenta) Unidades Fiscais Padrão do Município de Ipatinga - UFPI; (Redação dada pela lei nº 2713/10)
II - demais profissionais: 0.60 (sessenta centésimos) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga – UFPI.
II - demais profissionais autônomos: 0,60 (zero vírgula sessenta) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga – UFPI; (Redação dada pela lei nº 2713/10)
III - por profissional habilitado, que preste serviço em nome de escritórios de serviços contábeis, que assim estejam inscritos no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: 4,40 (quatro vírgula quarenta) Unidades Fiscais Padrão do Município de Ipatinga – UFPI. (Redação dada pela lei nº 2713/10)
Art. 31. As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do art. 29.
Art. 31. As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do art. 29. (Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
SEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 32 Quando por ação ou omissão do Contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior:
Art. 32 Quando por ação ou omissão do Contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o Município poderá estabelecer critérios para o arbitramento do preço dos serviços e a respectiva base de cálculo do Imposto, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior: (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
I - ao valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - à folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - a 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;
IV - a despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do Contribuinte.
§ 1º Ao total dos valores descritos em cada item serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
§ 1º Os valores indicados no caput serão acrescidos de 20% (vinte por cento) para fins de determinação do preço do serviço por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 2º Caso não seja possível apurar as informações, mesmo que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investimentos necessários ao arbitramento do preço dos serviços.
§ 2º O arbitramento do preço do serviço a que se refere o caput tomará por base os valores indicados no caput, os critérios elencados no art. 32-A desta Lei e outras informações a serem aferidas em procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 3º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 32 A Sem prejuízo das informações elencadas no caput do art. 32 desta Lei, para a correta aferição da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos nesta Seção, poderão ainda ser adotados os seguintes critérios: (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
I - o valor dos serviços praticados por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica, que tenham porte empresarial semelhante ao contribuinte em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento;
II - a média aritmética das receitas de prestação do mesmo serviço, relacionadas a períodos anteriores ou posteriores àquele para o qual será feito o arbitramento, devidamente corrigida pelos mesmo índice utilizado para a atualização dos tributos;
III - a utilização do Custo de Construção ou preço referencial do Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, para os serviços descritos no item "7" da Lista de Serviços desta Lei.
§ 1º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
§ 2º Outros critérios para a fixação da base de cálculo do Imposto a ser lançado por arbitramento poderão ser definidos em regulamento.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 33 Os Contribuintes de pequeno e médio portes poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco, para cálculo do Imposto a ser pago mensalmente.
§ 1° A legislação tributária definirá as condições de classificação dos Contribuintes de pequeno e médio portes, com base nos seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
I - natureza da atividade;
II - instalação e equipamentos utilizados;
III - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV - receita operacional;
V - organização rudimentar.
§ 2º O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no art. 32 para cálculo dos valores estimados.
§ 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados anualmente e corrigidos monetariamente, com base na Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga- UFPI.
Art. 33 As microempresas, empresas de pequeno porte poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco, para cálculo do Imposto a ser pago mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 1º Adota-se, para os fins desta Lei, o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte constante no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º O Fisco adotará os critérios de arbitramento do preço do serviço estabelecidos nos arts. 32 e 32-A desta Lei para cálculo dos valores estimados.
§ 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados anualmente e corrigidos monetariamente, com base na Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI.
Art. 33A. Para o cálculo do valor estimado de que trata o parágrafo segundo do m. 33 desta Lei, o Fisco não poderá, em nenhuma hipótese, adotar quantitativo de pessoas, veículos, bens e área de ocupação superior ao quantitativo estabelecido no Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiro - AVCB.(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Após o protocolo do requerimento, a Secretaria Municipal de Fazenda apresentará ao contribuinte a estimativa do valor do tributo no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas."(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Art. 33 A Para o cálculo do valor estimado de que trata o parágrafo segundo do art. 33 desta Lei, o Fisco não poderá, em nenhuma hipótese, adotar quantitativo de pessoas, veículos, bens e área de ocupação superior ao quantitativo estabelecido no Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiro - AVCB. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
Parágrafo único. O requerimento de apuração do Imposto por estimativa deverá ser protocolado pelos contribuintes indicados no caput do art. 33 na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 34 Os Contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da Nota Fiscal e da escrituração dos livros fiscais, e terão lançamentos considerados homologados, para efeitos do inciso II do art. 34 da Lei 819/83.
Art. 34 Os Contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da Nota Fiscal de serviços e da escrituração dos livros fiscais, e terão lançamentos considerados homologados, para efeitos do inciso II do art. 34 da Lei 819/83, ressalvadas as disposições contidas no § 2º do art. 37 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 35 A inclusão e a exclusão dos Contribuintes no regime de que trata o artigo anterior ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observadas as normas da legislação tributária.
Art. 35 A inclusão e a exclusão dos Contribuintes do regime de que trata o art. 34 ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observadas disposições contidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
Parágrafo único. Os requerimentos e solicitações de enquadramento para o regime de estimativa deverão obedecer aos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município e em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 36 O lançamento do Imposto far-se-á
I - anualmente, pelo Fisco, mediante lançamento direto em relação aos Contribuintes a que se referem os itens I, II do art. 30 desta Lei, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo;
I - anualmente, pelo Fisco, mediante lançamento direto em relação aos contribuintes a que se refere o art. 30 desta Lei, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo; (Redação dada pela lei nº 2713/10)
I - trimestralmente, pelo Fisco, mediante lançamento direto em relação aos contribuintes a que se refere o art. 30 desta Lei, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo;(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação aos demais Contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do Imposto por estimativa;
III - por ocasião da prestação do serviço, pelo Fisco, mediante lançamento direto, em relação aos Contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.
Art. 36 O lançamento do Imposto far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
I - de ofício, anualmente ou trimestralmente pelo Fisco, em relação aos Contribuintes a que se refere o art. 30 desta Lei, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
II - por homologação, mensalmente, em relação aos os demais Contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do Imposto por estimativa; (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
III - de ofício, pelo Fisco, por ocasião da prestação do serviço, em relação aos Contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
Parágrafo único. O lançamento de ofício do Imposto calculado por estimativa e o recolhimento obedecerão às normas e aos prazos definidos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 36 A No caso dos Contribuintes sujeitos ao lançamento do Imposto por homologação, a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica e o encerramento de cada período do "Livro Mensal de Serviços" constituirá confissão de dívida do Imposto incidente em cada operação (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
Art. 36 B A falta ou insuficiência do recolhimento do Imposto devido, conforme descrito no art. 36-A, enseja a inscrição do débito respectivo na Dívida Ativa do Município, após regular notificação.
Parágrafo único. A inscrição do débito em Dívida Ativa não impede o Fisco Municipal de realizar as devidas homologações posteriores, e, quando for o caso, de proceder às eventuais retificações necessárias ao lançamento. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
Art. 36 C O imposto será recolhido na forma e nos prazos previstos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
SEÇÃO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 37 Ressalvado o disposto no art. 34, é obrigatório, por parte dos Contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de Nota Fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto.
Art. 37 Ressalvado o disposto no art. 34 desta Lei, é obrigatório, por parte dos Contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de Nota Fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 1º Ficam também obrigados à emissão da Nota fiscal de Serviços eletrônica os profissionais autônomos sujeitos ao recolhimento do Imposto em valor fixo a que se refere o art. 28 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 2º Os contribuintes sujeitos ao lançamento de ofício do Imposto calculado por estimativa, a que se referem os arts. 33 a 35 desta Lei, serão obrigados à emissão da Nota Fiscal Serviço Eletrônica, sempre que o tomador do serviço assim solicitar. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 38 A Nota Fiscal obedecerá aos requisitos fixados na legislação tributária, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que fiquem prejudicadas sua clareza e veracidade.
Art. 39 A impressão e a utilização das Notas Fiscais dependerão de prévia autorização do Fisco.
Parágrafo único. As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
Art. 40 Nas operações cujo pagamento é efetuado no ato da compra, o regulamento pode estabelecer casos em que a Nota Fiscal poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.
SEÇÃO X
DA ESCRITA FISCAL
Art. 41 Os Contribuintes do Imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos documentos fiscais obrigatórios, conforme regulamento.
Art. 42 Os documentos fiscais obrigatórios a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos na legislação tributária.
Art. 43. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do Imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável.
Art. 44 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 45 Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.
SEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 46 A fiscalização do Imposto sobre Serviços compete ao órgão fazendário municipal.
Art. 46 A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário municipal, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, a que estiver obrigada ao cumprimento de disposição da legislação tributária, inclusive aquela que gozar de imunidade ou isenção. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis fiscais ou comerciais das pessoas naturais ou jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao Imposto, ou da obrigação destas de exibi-los, na forma do disposto no artigo 195 do Código Tributário Nacional. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 47 O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais se pagou o Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos Agentes Fazendários.
§ 1º Os Agentes Fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os Agentes Fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
Art. 48 As Notas Fiscais de prestação de serviços e demais documentos fiscais obrigatórios serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
Art. 48 As Notas Fiscais de prestação de serviços e demais documentos fiscais obrigatórios, sejam em meio magnético ou em papéis, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
§ 1º Os documentos mencionados no “caput” poderão ser retirados do estabelecimento exclusivamente para :
§ 1º Os documentos mencionados no caput poderão ser requeridos ao Contribuinte exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
I - apresentação em juízo;
II - apreensão, pelos Agentes Fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
§ 2º A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos Agentes Fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.
Art. 48 A O contribuinte poderá ser submetido ao sistema especial de controle e fiscalização, quando por mais de três vezes reincidir em infração à legislação do ISSQN. (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
SEÇÃO XII
DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 49. É vedado o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre:
I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II - os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;
III - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - os serviços das entidades sindicais;
V - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 4° do art. 126 da Lei 819/83;
VI - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
§ 3º As vedações dos incisos II, III, IV e V compreendem somente os serviços relacionados com a finalidade essencial da atividade.
Art. 49 A Ficam isentos do pagamento do ISSQN as associações de bairros e os clubes de serviços: (Redação acrescida pela Lei nº 4304/2021)
I - as associações cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados essencialmente aos seus associados sejam de lazer, saúde, cultural, artística e esportiva e sem finalidade lucrativa.
§ 1º Quando as associações e/ou entidades referidas no caput incluírem no exercício de suas atividades serviços que gerem concorrência com empresas privadas, a autoridade competente poderá reconhecer os benefícios previstos neste artigo somente para os serviços que não implicarem na referida concorrência.
§ 2º Além das isenções disciplinadas nesta Seção, a concessão de qualquer outro benefício fiscal, ainda que regulado em Lei Especial, será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante autorização legislativa, observando-se as disposições desta Lei.
Art. 50. Ficam isentos do pagamento do ISSQN:
I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário-mínimo mensal;
III - a microempresa, assim definida conforme o art. 57 desta Lei.
(Revogação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Art. 51. A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 51. A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN."(Redação dada da Lei 3.739, de 28 de setembro de 2017)
Art. 51 Dependerão de prévio reconhecimento da autoridade competente, na forma, prazos e condições estabelecidos em regulamento, as imunidades e isenções previstas nos arts. 49 e 49-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
SEÇÃO XIII
DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES
Art. 52. É facultado ao Executivo firmar acordos visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando o crédito tributário referente ao ISSQN com créditos líquidos e certos de contribuintes.
Art. 53 O não cumprimento, pelo Contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo implicará a sua exclusão do mesmo, mediante proposta fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o pagamento do Imposto devido, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiveram, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a 1.100 (um mil e cem) Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI.
Parágrafo único. As empresas que se enquadrarem na condição de “Microempresas” deverão ser assim certificadas pela Fazenda Municipal, nos termos da Lei .
Art. 54 Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o preço dos serviços prestados, não incluídos os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei nº 4304/2021???????)
Art. 55. VETADO.
Art. 56. As sociedades cooperativas poderão requerer a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN respectivo, desde que comprovem, anualmente:
I - estar regularmente inscritas na Organização das Cooperativas do Brasil;
II - constituição legal mínima de 5 (cinco) anos;
III - manter domicílio fiscal permanente no Município de Ipatinga;
IV - possuir Planos de Saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Complementar, se se tratarem de cooperativas de trabalho médico.
Parágrafo único. O percentual de redução de que trata o artigo também poderá incidir sobre os débitos apurados até a data desta Lei.
Art. 57. O art. 209 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 1.205, de 30 de novembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 209. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento do tributo ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator Notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo mencionado no “caput”, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o Auto da Infração.
§ 2º Lavrar-se-á igualmente Auto de Infração quando o Contribuinte se recusar a tomar conhecimento da Notificação preliminar.”
Art. 58. Sobre a dívida ativa não tributária do Município de Ipatinga incidirá cobrança de juros de mora e correção, nos termos do art. 24 e do 90 da Lei nº 819/83, o qual passa a ter a seguinte redação: “
"Art. 90. Os créditos tributários, adicionais e penalidades que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão o seu valor atualizado monetariamente.
§ 1º O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado segundo o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado.
§ 2º Em caso de extinção do índice previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão os coeficientes adotados pelas repartições fiscais da União.”
Art. 58 Sobre a dívida ativa não tributária do Município de Ipatinga incidirá juros de mora e correção, respectivamente, nos termos dos arts. 24 e 90 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983. (Redação dada pela Lei nº 4209/2021)
§ 1º O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado segundo o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado.
§ 2º Em caso de extinção do índice previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão os coeficientes adotados pelas repartições fiscais da União.
Art. 59 Quando os contratos celebrados com o Município não constarem penalidades para o descumprimento de obrigação, aquelas serão aplicadas conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, e as Leis Municipais nºs. Lei 1.104/ 89 e 1.205/91.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de dezembro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal
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